1 - a) Quando for instalada sinalização junto de uma passagem de nível para anunciar a aproximação dos comboios ou a eminência do fecho das barreiras ou meias-barreiras, ela será constituída por uma luz vermelha intermitente ou por luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção. No entanto:
i) As luzes vermelhas intermitentes podem ser completadas ou substituídas por sinalização luminosa do sistema tricolor vermelho-amarelo-verde, descrito no n.º 2 do artigo 23.º da presente Convenção ou por sinalização desse tipo mas sem luz verde, se existirem na via, pouco antes da passagem de nível, outros sinais do sistema tricolor ou se a passagem de nível estiver equipada com barreiras;
ii) Nos caminhos de terra em que o trânsito seja bastante reduzido e nas pistas para peões poderá ser utilizado apenas um sinal sonoro.
b) A sinalização luminosa pode ser completada, em todos os casos, por um sinal sonoro.
2 - Os sinais luminosos serão instalados no limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito; quando circunstâncias tais como as condições de visibilidade dos sinais ou a intensidade do trânsito o exigirem, os sinais serão repetidos do outro lado da via. No entanto, se as condições locais o tornarem preferível, as luzes poderão ser repetidas num refúgio no meio da faixa de rodagem ou colocadas por cima desta.
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º da presente Convenção, o sinal B2 «Paragem» pode ser colocado numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras nem sinalização luminosa que avise da aproximação dos comboios; nas passagens de nível equipadas com esse sinal os condutores devem parar junto da linha de paragem ou, se esta não existir, junto do sinal e não retomar a marcha sem se assegurarem de que não se aproxima nenhum comboio.