- 1 -Nas passagens de nível equipadas com barreiras, ou com meias-barreiras dispostas em chicana em cada um dos lados da via férrea, a presença dessas barreiras ou meias-barreiras atravessadas na via significa que nenhum utente desta pode transpor a barreira ou meia-barreira mais próxima; o movimento das barreiras para se atravessarem na via, bem como o movimento das meias-barreiras, têm o mesmo significado.
- 2 -A luz ou luzes vermelhas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção ou o funcionamento do sinal sonoro mencionado no referido n.º 1, significam igualmente que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal. A luz amarela do sistema tricolor, referido na alínea a), subalínea i), do n.º 1 do artigo 33.º, significa que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal, salvo se estiver tão perto quando a luz se acender que não possa parar em condições de segurança antes do sinal.
Artigo 34.º
Vigente desde: 28/09/2009