1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 44.º da presente Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 44.º em relação a qualquer das Partes que tenha feito tal declaração.
2 - a) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado deverá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, para efeitos de aplicação da presente Convenção:
i) Qual dos modelos Aa e Ab escolhe como sinal de perigo (n.º 1 do artigo 9.º); e
ii) Qual dos modelos B2a e B2b escolhe como sinal de paragem (n.º 3 do artigo 10.º).
Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, alterar a sua escolha substituindo a declaração por outra.
b) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção [alínea l) do artigo 1.º].
Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar a sua declaração.
3 - As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.
4 - São permitidas reservas à presente Convenção e aos seus anexos, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
5 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 e 4 do presente artigo poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-Geral.
6 - Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 4 do presente artigo:
a) Modifica, para a Parte Contratante que formulou a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;
b) Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte que notificou da reserva.