Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 41.º e 46.º da presente Convenção, o Secretário-Geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º de:
- a)Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 37.º;
- b)Declarações nos termos do artigo 38.º;
- c)Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 39.º;
- d)Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.os 2 e 5 do artigo 41.º;
- e)Denúncias nos termos do artigo 42.º;
- f)Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 43.º