- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as respetivas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, o armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações de luta contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais, dos quais ambas são signatárias, e das resoluções vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.
- 3 -As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e, se pertinente, nacional.
- 4 -As Partes acordam, ainda, em continuar a cooperar no domínio do controlo de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e da legislação nacional aplicável da República da Arménia.
- 5 -As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo.
Artigo 10.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
Vigente desde: 29/12/2020