- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, tanto a agentes governamentais como não governamentais, tais como grupos terroristas ou outros grupos de criminalidade, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, do seguinte modo:
- a)Adotando medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e os aplicar na íntegra; e
- b)Desenvolvendo um sistema eficaz de controlos nacionais de exportações, nomeadamente da exportação e do trânsito de mercadorias associadas às armas de destruição maciça, bem como da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça.
- 3 -As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo.
Artigo 9.º — Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 29/12/2020