- 1 -As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os agentes socioeconómicos e a sociedade civil.
- 2 -Em especial, as Partes devem cooperar com vista a alinhar a prática da República da Arménia pelos seguintes princípios:
- a)Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta o nível central, regional e local, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes regionais e locais;
- b)Consolidação da parceria entre todos os intervenientes envolvidos no desenvolvimento regional; e
- c)Cofinanciamento através da contribuição financeira das Partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de desenvolvimento regional.
Artigo 105.º
Vigente desde: 29/12/2020