- 1 -As Partes devem apoiar e reforçar a participação das autoridades locais e regionais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçar a cooperação mediante a instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e elaborar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.
- 2 -As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições da República da Arménia nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, mediante, nomeadamente:
- a)O melhoramento da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e execução das políticas regionais;
- b)O desenvolvimento da capacidade das autoridades locais e regionais para promoverem a cooperação transfronteiras, tendo em conta os regulamentos e as práticas da União Europeia; e
- c)A partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões.
Artigo 106.º
Vigente desde: 29/12/2020