- 1 -As Partes devem reforçar e incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, o ambiente, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.
- 2 -As Partes devem intensificar a cooperação entre as regiões através de programas transnacionais e inter-regionais, incentivando a participação das regiões da República da Arménia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional pela execução de projetos de interesse comum.
- 3 -As atividades referidas no n.º 2 terão lugar no contexto da:
- a)Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, inclusive através de programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;
- b)Cooperação no âmbito da Parceria Oriental e com órgãos da União Europeia, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais a nível europeu; e
- c)Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).
Artigo 107.º
Vigente desde: 29/12/2020