As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente Acordo.