- 1 -Cada Parte concede o tratamento de «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo i do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 («Acordo OMC»), bem como as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.
Artigo 113.º — Tratamento de nação mais favorecida
Vigente desde: 29/12/2020