- 1 -É instituído um subcomité das alfândegas.
- 2 -O Subcomité das Alfândegas deve realizar reuniões regulares e monitorizar a aplicação do presente capítulo, nomeadamente as questões referentes à cooperação aduaneira, à facilitação do comércio, à cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, à assistência técnica no domínio aduaneiro, às regras de origem, ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
- 3 -O Subcomité das Alfândegas deve, entre outras incumbências:
- a)Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e do disposto no protocolo ii ao presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
- b)Adotar disposições práticas e medidas para a aplicação do presente capítulo e do disposto no protocolo ii do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, inclusive no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;
- c)Trocar pontos de vista sobre questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação; e
- d)Formular recomendações ao Comité de Parceria, se for caso disso.
Artigo 126.º — Subcomité das Alfândegas
Vigente desde: 29/12/2020