- 1 -As Partes devem aplicar o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo vii do GATT de 1994, nomeadamente quaisquer alterações posteriores, à determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
- 2 -As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 125.º — Determinação do valor aduaneiro
Vigente desde: 29/12/2020