- 1 -As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, as Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas e mecanismos de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou aos setores em causa, que podem incluir, entre outros:
- a)Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos seus regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
- c)Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
- d)Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
- 2 -A fim de promover o comércio mútuo, as Partes devem:
- a)Procurar reduzir as diferenças entre si nos domínios de regulamentação técnica, metrologia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente;
- b)Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
- c)Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República da Arménia e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diz respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
- 3 -As Partes devem procurar estabelecer e manter um processo por meio do qual possa ser conseguida a aproximação gradual da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade da República da Arménia aos da União Europeia.
- 4 -Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade de negociar acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais.
Artigo 130.º — Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 29/12/2020