- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos de marcação ou rotulagem não podem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos. As Partes devem promover a utilização de requisitos de marcação harmonizados internacionalmente. Se aplicável, as Partes devem envidar esforços no sentido de aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis.
- 2 -Em especial, no que respeita aos requisitos obrigatórios de marcação ou rotulagem, as Partes devem:
- a)Esforçar-se por minimizar os respetivos requisitos de marcação ou rotulagem no comércio mútuo, exceto se exigido para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem pública;
- b)Conservar o direito de exigir que as informações constantes da marcação ou da rotulagem sejam redigidas numa língua determinada por uma Parte.
Artigo 131.º — Marcação e rotulagem
Vigente desde: 29/12/2020