- 1 -As Partes devem assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias são desenvolvidas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais, tais como as estabelecidas na Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»), de 1951, na Organização Mundial de Saúde Animal («OIE») e na Comissão do Codex Alimentarius («Codex»).
- 2 -As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.
- 3 -As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, os procedimentos e os controlos são aplicados.
- 4 -As Partes devem responder ao pedido de informações recebido de uma autoridade competente da outra Parte, o mais tardar dois meses após a receção do pedido e de modo a conceder aos produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares.
Artigo 135.º — Princípios
Vigente desde: 29/12/2020