- 1 -Os requisitos de importação da Parte importadora devem aplicar-se a todo o território da Parte exportadora, sob reserva do artigo 137.º
- 2 -Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados devem basear-se nos princípios do Codex, da OIE e da CFI, a menos que apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada de acordo com as disposições do Acordo MSF.
- 3 -Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas do que as referidas no n.º 2.
Artigo 136.º — Requisitos aplicáveis à importação
Vigente desde: 29/12/2020