- 1 -As Partes devem reconhecer o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
- 2 -Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
Artigo 137.º — Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
Vigente desde: 29/12/2020