- 1 -As Partes devem acordar em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Esses debates e intercâmbios de informações devem ter em conta, se for caso disso, o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações pertinentes do Codex, da OIE e da CFI.
- 2 -As Partes devem cooperar no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e das questões fitossanitárias, mediante o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades nesses domínios.
- 3 -As Partes devem estabelecer oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Parceria pode estabelecer regras para a condução desses diálogos.
- 4 -As Partes devem designar e atualizar regularmente pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 139.º — Intercâmbio de informações e cooperação
Vigente desde: 29/12/2020