Cada uma das Partes deve:
- a)Prosseguir a transparência no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;
- b)Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data desse pedido, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso; e
- c)Notificar a outra Parte de quaisquer riscos graves ou importantes de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar. Esta notificação deve ser feita por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o risco é revelado.