- 1 -As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.
- 2 -A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, no âmbito de uma consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:
- a)Causas profundas das migrações;
- b)Elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e do protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e garantir o respeito do princípio de não repulsão;
- c)Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
- d)Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico, no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes;
- e)Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos domínios da gestão da migração, da segurança dos documentos, da política de vistos, gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração.
- 3 -A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.
Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras
Vigente desde: 29/12/2020