- 1 -As Partes devem assegurar a plena aplicação dos seguintes acordos, aos quais estão vinculadas:
- a)Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização; e
- b)Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos.
- 2 -As Partes devem continuar a promover a mobilidade dos cidadãos através do Acordo de Facilitação de Vistos e considerar, em devido tempo, o início do diálogo sobre a liberalização dos vistos, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Devem cooperar na luta contra a migração ilegal, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Readmissão, bem como promover a política de gestão das fronteiras e os quadros jurídicos e operacionais.
Artigo 15.º — Circulação de pessoas e readmissão
Vigente desde: 29/12/2020