- 1 -Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-E do presente Acordo, a República da Arménia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
- a)No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
- b)No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia estabelecidas na República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável. (1)
- 2 -Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-A, a União Europeia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
- a)No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas jurídicas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
- b)No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia estabelecidas na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável. (2)
- 3 -Sem prejuízo das reservas enumeradas nos anexos viii-A e viii-E, as Partes não podem adotar novas medidas que introduzam discriminação em relação ao estabelecimento no seu território de pessoas coletivas da outra Parte ou em relação às atividades de exploração dessas pessoas coletivas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
(1) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.
(2) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.