A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:
- a)Mineração, fabrico e processamento (1) de materiais nucleares;
- b)Produção e comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
- c)Serviços audiovisuais;
- d)Cabotagem marítima nacional (2);
- e)Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (3), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
- i)Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,
- ii)Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
- iii)Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
- iv)Produtos de assistência em escala; e
- v)Serviços de exploração de aeroportos.
(1) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.
(2) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(3) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.