- 1 -O disposto no artigo 144.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de medidas específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, se tais medidas se tiverem justificado por discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no território da primeira Parte ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
- 2 -A diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
Artigo 147.º — Nível de tratamento de sucursais e de escritórios de representação
Vigente desde: 29/12/2020