A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:
- a)Serviços audiovisuais;
- b)Cabotagem marítima nacional (1); e
- c)Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (2), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
- i)Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
- ii)Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
- iii)Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
- iv)Serviços de assistência em escala; e
- v)Serviços de exploração de aeroportos.
(1) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(2) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.