- 1 -Nos setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos nos termos da secção B, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-C, cada Parte deve autorizar reciprocamente os empresários da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário, conforme definidos no artigo 153.º A entrada e a estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário devem ser autorizadas por um período não superior a: três anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa; 90 dias durante um período de 12 meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; um ano no caso de estagiários de nível pós-universitário.
- 2 -Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção B, as medidas que uma Parte não pode adotar nem manter com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo viii-C, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.
Artigo 154.º — Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
Vigente desde: 29/12/2020