- 1 -A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 5.
- 2 -Para efeitos da presente secção, entende-se por:
- a)«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos (1), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento e que seja «visitante em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento» ou «pessoal transferido no interior da empresa»;
- b)«Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pela constituição de um estabelecimento, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica não necessária para o estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
- c)«Pessoal transferido no interior da empresa», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da pessoa coletiva no território da outra Parte e que seja um «gestor» ou um «especialista»;
- d)«Gestores», quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cuja função inclui, pelo menos:
- i)A direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões;
- ii)A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
- iii)A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
- e)«Especialistas», pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva de uma Parte e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção, ao equipamento de investigação, a técnicas, processos ou procedimentos ou à gestão do estabelecimento;
Ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada, nomeadamente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
- f)«Estagiário de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular que possua um diploma universitário, seja contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano e seja temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais (1);
- g)«Delegado comercial» (2), qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços ou de um fornecedor de bens de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou fornecedor de bens. Não efetua transações diretas com o público em geral, não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento nem é agente de comércio;
- h)«Prestador de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte que não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (3);
- i)«Profissional independente», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (4);
- j)«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos de qualificação formal emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.
(1) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se unicamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.
(1) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, à Áustria, à Espanha, à França, à Hungria, à Lituânia e à República Checa, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido.
(2) Reino Unido: A categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.
(3) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.
(4) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.