- 1 -As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, no que se refere à entrada e à estada temporária de prestadores de serviços por contrato.
- 2 -Nos termos dos anexos viii-D e viii-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nas seguintes condições:
- a)As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
- b)As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer esse serviço na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado os serviços, pelo menos, durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Por outro lado, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (1) no setor de atividade objeto do contrato;
- c)As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
- i)Grau universitário ou qualificação de nível equivalente (2); e
- ii)As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte onde se presta o serviço;
- d)A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços no território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que as emprega;
- e)A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;
- f)O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer a profissão na Parte em que o serviço é prestado; e
- g)O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que é prestado o serviço em causa.
(1) Obtida após a maioridade.
(2) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.