Nos termos dos anexos viii-D e viii-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes:
- a)As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária como trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
- b)Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares que entram neste território devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade que é objeto do contrato;
- c)As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
- i)Grau universitário ou qualificação de nível equivalente (1); e
- ii)As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que se presta o serviço;
- d)A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e
- e)O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte em que o serviço é prestado.
(1) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.