A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
Artigo 168.º — Independência da entidade reguladora
Vigente desde: 29/12/2020