- 1 -As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de substituir quaisquer licenças para serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal através de um simples registo.
- 2 -Nos casos em que é necessária licença:
- a)As condições das licenças, que não devem ser mais onerosas do que o necessário para atingir o objetivo pretendido, devem ser acessíveis ao público;
- b)Os motivos da recusa de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a seu pedido; e
- c)As Partes devem instituir um procedimento de recurso através de uma instância independente, o qual deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.
Artigo 167.º — Licenças
Vigente desde: 29/12/2020