- 1 -A presente subsecção estabelece os princípios do quadro normativo para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos do disposto nas secções B, C e D.
- 2 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
- a)«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
- b)«Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. Estes serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- c)«Serviço público de comunicações eletrónicas», qualquer serviço de comunicações eletrónicas cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte;
- d)«Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada, no todo ou no essencial, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre pontos terminais da rede;
- e)«Serviço de telecomunicações públicas», qualquer serviço de transporte de telecomunicações cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte. Esses serviços podem incluir, nomeadamente, telégrafo, telefone, telex e transmissão de dados, implicando normalmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo das informações do cliente;
- f)«Autoridade reguladora do setor das comunicações eletrónicas», a entidade, designada por uma Parte, que regula as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;
- g)«Infraestruturas essenciais», as infraestruturas de uma rede e de um serviço de comunicações eletrónicas públicos que:
- i)Sejam exclusiva ou principalmente fornecidas por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e
- ii)Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
- h)«Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou desse serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
- i)«Prestador principal (1)» (no setor das comunicações eletrónicas), o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à oferta, no mercado relevante de serviços de comunicações eletrónicas, em resultado do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;
- j)«Acesso», a disponibilização de recursos ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, nomeadamente, o acesso a:
- i)Elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local);
- ii)Infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes;
- iii)Sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
- iv)Sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e faturação;
- v)Conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
- vi)Redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; e
- vii)Serviços de rede virtual;
- k)«Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas públicas utilizadas pelo mesmo prestador ou por prestadores diferentes, de modo a permitir que os utilizadores de um prestador comuniquem com utilizadores deste ou de outros prestadores ou acedam a serviços oferecidos por outro prestador. Esses serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;
- l)«Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível. Os seus âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes;
- m)«Portabilidade dos números», a possibilidade de todos os assinantes de serviços de comunicações eletrónicas públicas conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de comodidade, em caso de passagem de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas públicas para outro da mesma categoria.
(1) As Partes acordam que um «prestador principal» equivale a um prestador com poder de mercado significativo.