- 1 -Cada Parte deve assegurar que as autoridades reguladoras para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços que oferece redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou equipamentos de comunicações eletrónicas.
- 2 -As Partes que mantenham a propriedade ou o controlo de fornecedores de redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação total e efetiva entre a função de regulação e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo desses fornecedores. A autoridade reguladora deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhe estão atribuídas por força do direito nacional.
- 3 -As Partes devem assegurar que as suas autoridades reguladoras disponham de poderes suficientes para regular o setor e de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas. Apenas as instâncias de recurso a que se refere o n.º 7 são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras.
As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os orçamentos devem ser objeto de publicação.
- 4 -As decisões e os procedimentos aprovados pelos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
- 5 -Os poderes das autoridades reguladoras devem ser exercidos com transparência e em tempo oportuno.
- 6 -As autoridades reguladoras devem ter a capacidade de assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas lhes fornecem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras possam exercer as suas funções em conformidade com o disposto na presente subsecção. As informações solicitadas devem ser proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade.
- 7 -Qualquer utilizador ou prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de uma instância de recurso independente. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. O mérito da causa deve ser devidamente apreciado e o mecanismo de recurso deve ser eficaz. No que respeita aos órgãos responsáveis pela apreciação de recursos sem caráter judicial, as Partes devem assegurar que as decisões dos mesmos sejam sempre fundamentadas por escrito e também apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões das instâncias de recurso devem ser efetivamente aplicadas. Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.
- 8 -Cada Parte deve assegurar que o presidente - ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções - da autoridade reguladora, ou os seus substitutos, apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. As decisões de exoneração devem ser tornadas públicas no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.
Artigo 171.º — Autoridade reguladora
Vigente desde: 29/12/2020