- 1 -As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar.
- 2 -Essas obrigações de serviço universal não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
- 3 -Todos os prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação dos prestadores de serviço universal deve efetuar-se por meio de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para um prestador designado para prestar esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado de que beneficia um prestador de serviços que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras devem decidir se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o prestador de serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.
Artigo 176.º — Serviço universal
Vigente desde: 29/12/2020