As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
Artigo 178.º — Confidencialidade das informações
Vigente desde: 29/12/2020