- 1 -As Partes devem assegurar que, em caso de litígio entre prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do disposto na presente subsecção, a autoridade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais.
- 2 -Caso o litígio incida sobre a prestação transfronteiriça de serviços, as autoridades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.
- 3 -A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e ter o direito de recurso dessa decisão, em conformidade com o artigo 171.º, n.º 7.
- 4 -O procedimento a que se refere o presente artigo não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num órgão jurisdicional.
Artigo 179.º — Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas
Vigente desde: 29/12/2020