- 1 -A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros, quando estes são liberalizados nos termos das secções B, C e D.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem os serviços de seguros e conexos, bem como os serviços bancários e outros serviços financeiros.
- 3 -Os serviços de seguros e serviços conexos a que se refere o n.º 2 incluem:
- a)Seguro direto (incluindo o cosseguro):
- i)Vida; e
- ii)Não vida;
- b)Resseguro e retrocessão;
- c)Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
- d)Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.
- a)Seguro direto (incluindo o cosseguro):
- 4 -Os serviços bancários e outros serviços financeiros (incluindo serviços de seguros e conexos) a que se refere o n.º 2 incluem:
- a)Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis, da parte do público;
- b)Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais;
- c)Locação financeira;
- d)Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo cartões de crédito, cartões privativos e cartões de débito, cheques de viagem e cheques bancários;
- e)Garantias e compromissos;
- f)Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
- i)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
- ii)Mercado de câmbios;
- iii)Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
- iv)Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas financeiras e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
- v)Valores mobiliários transacionáveis; e
- vi)Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
- g)Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
- h)Corretagem monetária;
- i)Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
- j)Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
- k)Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; e
- l)Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas no presente número, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.
- 5 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
- a)«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
- b)«Entidade pública»:
- i)Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
- ii)Uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
- c)«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.
Artigo 181.º — Âmbito de aplicação e definições
Vigente desde: 29/12/2020