- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial, tais como:
- a)A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
- b)A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.
- 2 -Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 182.º — Medidas prudenciais
Vigente desde: 29/12/2020