- 1 -Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D:
- a)«Transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo com um documento de transporte único e que, para esse efeito, inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;
- b)«Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tenha uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
- i)Carga ou descarga de embarcações;
- ii)Amarração ou desamarração de carga;
- iii)Receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;
- c)«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem em executar, em nome de outra parte, as formalidades aduaneiras no que respeita à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;
- d)«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;
- e)«Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
- i)Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e
- ii)Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
- f)«Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste em organizar e seguir as operações de expedição em nome das companhias, mediante a aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais; e
- g)«Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.
- 2 -No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes devem assegurar a aplicação efetiva do princípio do acesso sem restrições à carga numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da prestação desses serviços.
- 3 -Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte deve:
- a)Aplicar efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
- b)Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, prevalecendo o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
- 4 -Na aplicação dos princípios a que se refere o n.º 3, as Partes devem comprometer-se a:
- a)Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e
- b)A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
- 5 -Cada Parte deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, prevalecendo as que forem mais favoráveis.
- 6 -Cada Parte deve disponibilizar aos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em condições razoáveis e não discriminatórias, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade.
- 7 -As Partes devem autorizar a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos da República da Arménia ou entre portos de um Estado-Membro.
- 8 -Cada Parte, sob reserva de autorização da autoridade competente, deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os seus portos nacionais.
Artigo 191.º — Definições
Vigente desde: 29/12/2020