- 1 -Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes almejam promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.
- 2 -As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
- 3 -As Partes devem considerar as transmissões eletrónicas como prestações de serviços, na aceção da secção C, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.
Artigo 193.º — Objetivo e princípios
Vigente desde: 29/12/2020