- 1 -O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Carta da ONU, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como noutros instrumentos relevantes atinentes aos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, está na base das políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo.
- 2 -As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável, da cooperação regional e de um multilateralismo efetivo.
- 3 -As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, bem como pelas suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE.
- 4 -As partes comprometem-se com a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e de terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, nomeadamente através da iniciativa da UE relativa ao Centro de Excelência para a Atenuação dos Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/12/2020