- 1 -O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Esse diálogo aumentará a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes.
- 2 -O diálogo político tem como objetivos:
- a)Desenvolver e reforçar o diálogo político em todos os domínios de interesse comum;
- b)Reforçar a parceria política e aumentar a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança;
- c)Promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;
- d)Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios mundiais e regionais e às ameaças associadas;
- e)Reforçar a cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores;
- f)Promover, entre as Partes, uma cooperação prática e orientada para os resultados, a fim de garantir paz, segurança e estabilidade no continente europeu;
- g)Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pela boa governação, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;
- h)Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;
- i)Promover a resolução pacífica de conflitos;
- j)Promover os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e os princípios que orientam as relações entre Estados participantes, conforme os define a Ata Final de Helsínquia da OSCE; e
- k)Promover a cooperação regional, desenvolver relações de boa vizinhança e aumentar a segurança regional, nomeadamente pela adoção de medidas para abrir as fronteiras a fim de promover o comércio regional e a circulação transfronteiriça.
Artigo 3.º — Objetivos do diálogo político
Vigente desde: 29/12/2020