A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a oportunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente Acordo com disposições em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos.