- 1 -No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos (1) efetuados em conformidade com o direito do país de acolhimento e em conformidade com o disposto no capítulo 5, assim como a liquidação ou o repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.
- 2 -No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, à exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem prejuízo de outras disposições do mesmo, cada Parte deve assegurar a livre circulação de capitais respeitantes a:
- a)Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes;
- b)Empréstimos e créditos financeiros de investidores da outra Parte; e
- c)Participação no capital de uma pessoa coletiva, na aceção do artigo 142.º, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.
- 3 -Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não podem introduzir novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre residentes da União Europeia e da República da Arménia nem podem tornar mais restritivos os regimes já existentes.
(1) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.