Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou
- b)Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:
- i)À prevenção de infrações penais e práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos, tais como a falência, a insolvência e a proteção dos direitos dos credores;
- ii)Às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das Partes;
- iii)À emissão, à transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;
- iv)À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira; ou
- v)À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.