Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.