- 1 -As Partes devem observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:
- a)Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna»);
- b)Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas-Intérpretes ou Executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão («Convenção de Roma»);
- c)Acordo TRIPS;
- d)Tratado sobre os Direitos de Autor, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TDA»); e
- e)Tratado sobre Prestações e Fonogramas, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TPF»).
- 2 -As Partes devem envidar todos os esforços razoáveis para aderirem ao Tratado de Pequim sobre as Prestações Audiovisuais.
Artigo 212.º — Proteção concedida
Vigente desde: 29/12/2020