- 1 -As Partes devem prever que uma marca possa ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e se não houver motivos justos para a sua não utilização.
Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria dessa marca.
O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.
- 2 -O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o registo foi efetuado:
- a)Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada; ou
- b)No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 229.º — Causas de extinção
Vigente desde: 29/12/2020