- 1 -As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 233.º, n.º 1, do presente Acordo em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, desde que o pedido de registo dessa marca seja introduzido após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.
- 2 -Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 231.º, a data do pedido de proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 232.º, a data do pedido de proteção é a data da transmissão à outra Parte de um pedido de proteção de uma indicação geográfica.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), as Partes devem proteger as indicações geográficas enumeradas no anexo x em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações a que se refere o artigo 233.º, n.º 1, que tenha sido depositada, registada ou adquirida pelo uso, caso a legislação de uma Parte preveja essa possibilidade, de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na legislação de cada Parte em matéria de marcas.
- 5 -Por derrogação do n.º 4, as marcas preexistentes da República da Arménia que consistam ou contenham a indicação geográfica da União Europeia «Cognac» ou «Champagne», nomeadamente em transcrição ou tradução, registadas para produtos similares e que não cumpram as especificações relevantes devem ser invalidadas, extintas ou modificadas a fim de eliminar essa denominação como elemento da marca completa, o mais tardar, 14 anos para a denominação «Cognac» e 2 anos para a denominação «Champagne», após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 235.º — Relação com marcas
Vigente desde: 29/12/2020